- crimes hediondos (lei n
8.072/90, de acordo com a lei n
12.978/14); - identificaçao criminal (lei n
12.037/09); - interceptaçao telefônica (lei n
9.296/96); - investigaçao criminal conduzida pelo delegado de polícia (lei n
12.830/13); - juizados especiais criminais (lei n
9.099/95); - lavagem de dinheiro (lei n
9.613/98); - organizaçoes criminosas e juízos colegiados (leis n.s 12.850/13 e 12.694/12); - prisao temporária (lei n
7.960/89); - tráfico de drogas (lei n
11.343/06, de acordo com a lei n
12.961/14); - violência doméstica e familiar contra a mulher (lei n
11.340/06)
O livro encontra-se dividido nos seguintes capítulos: 1) crimes hediondos; 2) identificaçao criminal; 3) interceptaçao telefônica; 4) investigaçao criminal conduzida pelo delegado de polícia; 5) juizados especiais criminais; 6) lavagem de capitais; 7) organizaçoes criminosas e juízos colegiados; 8) prisao temporária; 9) tráfico de drogas; 10) violência doméstica e familiar contra a mulher
Em cada um desses capítulos, buscamos apoio na jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, sem perder de vista as liçoes da melhor doutrina, geralmente concretizada na forma de monografias específicas acerca dos diversos temas
Sem nos olvidarmos de expressar nossa opiniao acerca de cada ponto controvertido da matéria, fizemos questao de expor as divergências existentes, indicando os argumentos contrários e favoráveis a cada corrente, o que permite ao leitor firmar suas próprias conclusoes.em virtude do advento da lei n
12.978/14, foram acrescentados no capítulo referente à lei n
8.072/90 novos comentários em relaçao ao novel crime hediondo de favorecimento da prostituiçao ou de outra forma de exploraçao sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (cp, art
218-b)
De seu turno, os comentários à lei de identificaçao criminal estao de acordo com a novel identificaçao do perfil genético, recentemente introduzida pela lei n
12.654/12
Por sua vez, ao tratarmos da lei de lavagem de capitais (lei n
9.613/98), diante das inúmeras mudanças nela introduzidas pela lei n
12.683/12, optamos pela elaboraçao de quadros comparativos apresentando a antiga e a nova redaçao dos diversos dispositivos legais, objetivando facilitar a compreensao das alteraçoes por parte do leitor
Noutro giro, ao tratarmos da nova lei das organizaçoes criminosas (lei n
12.850/13), inserimos diversos comentários às técnicas especiais de investigaçao por ela disciplinadas (v.g., colaboraçao premiada, infiltraçao policial, açao controlada), e ao novel juízo colegiado para o julgamento de crimes praticados por organizaçoes criminosas, recentemente criado pela lei n
12.694/12
Por fim, diante das alteraçoes da lei de drogas pela lei n
12.961/14, inserimos novos comentários acerca da destruiçao imediata de drogas apreendidas
Todos os comentários à legislaçao criminal especial foram escritos em consonância com a nova principiologia do processo penal brasileiro, instituída por meio das leis nos 11.689/08 (procedimento do júri), 11.690/08 (provas), 11.719/08 (procedimento comum) e 12.403/11 (medidas cautelares de natureza pessoal)
Apesar de diversos dispositivos legais previstos na legislaçao especial ainda insistirem, por exemplo, em impor o recolhimento à prisao como pressuposto de admissibilidade recursal (v.g., art
2º, §3º, da lei n
8.072/90), ou vedar, peremptoriamente, a concessao de liberdade provisória, com ou sem fiança (v.g., art
2º, ii, da lei n
8.072/90, art.44 da lei n
11.343/06), é certo concluir que, no caso de uma verdadeira revoluçao na disciplina da lei geral, como se deu a partir do ano de 2008, que passou a seguir um sistema completamente novo, nao se pode, pura e simplesmente, negar aplicaçao à nova lei geral, ou melhor, ao novo sistema global às situaçoes disciplinadas pela lei especial, sob o argumento de que, por se tratarem de leis especiais, deve prevalecer a regra lex specialis derrogat legi generalis
Isso porque desaparece, em tal caso, a