Princípio é, por definiçao, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposiçao fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensao e inteligência, exatament e por definir a lógica da racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmônico..
Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma
A desatençao ao princípio implica ofensa nao apenas a um manda m ento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos
É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalao do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversao de seus valores fundamentais
A interpretaçao do direito do trabalho faz-se segundo a jurisprudência de valores, encontrando bons fundamentos na escola do direito livre, pois o juiz do trabalho é um legislador secundário e às vezes até mesmo principal
A jurisprudência trabalh i sta é entendida nao somente como sancionadora, mas também constitutiva, nao só por meio de sentenças normativas, mas também nas decisoes proferidas em dissídios individuais
A lei é um dos instrumentos de que o juiz do trabalho se vale para fazer ju stiç a
Nem sempre a técnica gramatical conduzirá o juiz a um resultado justo
Url folheie n/a sobre o autor francisco meton marques de lima - doutor em direito constitucional pela ufmg
Mestre em direito e desenvol-vimento pela ufc
Ex-professor ass isten te da ufc e professor associado da ufpi
Desembargador do trt da 22a regiao
Autor de várias obras jurídicas
Francisco meton marques de lima - doutor em direito constitucional pela ufmg
Mestre em direito e desenvol-vimento pela ufc
Ex- prof essor assistente da ufc e professor associado da ufpi
Desembargador do trt da 22a regiao
Autor de várias obras jurídicas.