Esta obra defende a possibilidade de indenizaçao por descumprimento do dever de convivência parental, partindo do pressuposto de que nao há dever jurídico desprovido de sançao pela sua inobservância
Neste sentido, depois de superada a discussao sobre a possibilidade de indenizaçao para danos extrapatrimoniais, a doutrina hoje se depara com a ampliaçao dos direitos subjetivos e, em consequência, dos interesses existenciais merecedores de tutela, como é o caso das questoes que envolvem as relaçoes familiares
A nova compreensao de família, propiciada pela constituiçao federal de 1988, considerada como um espaço de realizaçao da dignidade humana impoe aos seus membros a observaçao de verdadeiros direitos-deveres, inspirados nos princípios da igualdade, da solidariedade, da convivência familiar, entre outros
O descumprimento desses deveres pode gerar dano aos sujeitos envolvidos nas relaçoes familiares, sobretudo nas relaçoes paterno-filiais
Assim, num primeiro momento, será apresentada uma compreensao da família contemporânea, a partir da contribuiçao da sociologia, da antropologia, da história e do próprio direito
Em seguida, apresenta-se uma análise do tratamento da família pelo direito brasileiro, desde as ordenaçoes filipinas até o presente momento, para se entender o alcance dos deveres impostos pela nova ordem constitucional aos membros da família, sobretudo aos pais em relaçao aos filhos
Depois, se buscará demonstrar que a sançao é dimensao essencial da norma jurídica, e que, por isso mesmo, nao é possível imaginar a existência de deveres desprovidos de consequências sancionatórias
E por fim, se demonstrará que, sendo o dever de convivência parental um dever juridicamente estabelecido, a responsabilidade civil é uma resposta possível em caso de seu descumprimento
A pesquisa utilizou recursos bibliográficos, buscando auxílio em autores nacionais e estrangeiros, como também documentais, especialmente a análise da jurisprudência dos tribunais pátrios, que, em muitos casos, já reconhece a incidência da responsabilidade civil nas relaçoes familiares, bem como a possibilidade de indenizaçao em caso do descumprimento do dever de convivência
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